Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
O operador foi dispensado sem justa causa pela Braskem 24 dias após o INSS tê-lo aposentado por invalidez. O benefício foi cancelado 15 anos depois, quando a perícia médica constatou a recuperação da capacidade de trabalho. Depois de reabilitado, ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).
Devolução
No julgamento do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou que o empregado devolvesse os valores pagos pelo INSS a partir do cancelamento da aposentadoria. Para o TRT, a reintegração impede que ele receba de forma concomitante o benefício previdenciário e o salário, porque o valor da aposentadoria serviria para compensar a remuneração que havia deixado de ser recebida em razão da suspensão da prestação do serviço.
Autorização expressa
No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: ARR-10403-72.2014.5.05.0131
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
Perfeita observação. Recebi um despacho que me desmotivou pelo bom andamento processual , que nesse juizado não existe o principio de cooperação com o efetivo novo CPC. Citarei apenas um trecho: "Não se admite a requisição de informações, sem a prova de que o credor promoveu diligências frustradas, pois o Poder Judiciário não pode se transformar em instrumento de pesquisa à disposição das partes" ... "busca o acionante de imediato mobilizar o aparato judiciário, já tão assoberbado, para suprir a sua inércia, o que é inadmissível.A alegação trazida em petitório não é suficiente para provar que esse esgotou todas as possibilidades tendentes à localização do endereço do réu". Porém, o réu já foi citado 2x e sem êxito, informado que não mora mais no local. Ademais, foram feitas buscas em sites de localização, em redes sociais, vizinhos e ninguém sabe o paradeiro... O que faço??