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Tatiane Almeida, Advogado
Tatiane Almeida
Comentário · há 5 anos
Mensalidade de recuperação paga pelo INSS não afasta direito a salário

Operador reintegrado após aposentadoria por invalidez receberá o salário e a mensalidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado reintegrado ao serviço após o término de aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento, a Turma afastou a condenação imposta a um operador industrial da Braskem S.A. à devolução dos valores recebidos depois do fim da aposentadoria.

Mensalidade de recuperação

Conforme o artigo
47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.

O operador foi dispensado sem justa causa pela Braskem 24 dias após o INSS tê-lo aposentado por invalidez. O benefício foi cancelado 15 anos depois, quando a perícia médica constatou a recuperação da capacidade de trabalho. Depois de reabilitado, ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, deferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA).

Devolução

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região determinou que o empregado devolvesse os valores pagos pelo INSS a partir do cancelamento da aposentadoria. Para o TRT, a reintegração impede que ele receba de forma concomitante o benefício previdenciário e o salário, porque o valor da aposentadoria serviria para compensar a remuneração que havia deixado de ser recebida em razão da suspensão da prestação do serviço.

Autorização expressa

No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ARR-10403-72.2014.5.05.0131

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tatiane Almeida, Advogado
Tatiane Almeida
Comentário · há 5 anos
Estimado Dr., nunca fiz uma defesa de trânsito e agora me vejo numa situação em que não sei como iniciar essa defesa administrativa. Recebi uma NAIT informando que infringi o art. 215, II do CTB (DEIXAR D/DAR PREFERENCIA/PASSAGEM N/INTERSECOES SINALIZADAS), porém não vi agente autuador e não fui parada por nenhum órgão autuador. ocorre que no local informado, para entrar em outra via, o motorista tem que ir aos poucos se encaixando na outra via de modo que não ultrapasse a entrada. O que fazer na defesa? O que justificar? tem o nº do agente, mas não consegui saber quem.
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Tatiane Almeida, Advogado
Tatiane Almeida
Comentário · há 7 anos
Em ação de cobrança, foi feito acordo em audiência de conciliação, na qual foi homologado. No entanto, na sentença apenas constou: "Homologo, por Sentença, o acordo livremente celebrado entre as partes, nesta audiência, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, , EXTINGO o processo com resolução
do mérito, com fundamento no art.
487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil."
Como não ocorreu o adimplemento do acordo, foi para fase de execução no cumprimento de sentença, onde a juíza, emitiu um despacho:
"Não sendo o caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, bem como de decisão sobre parcela incontroversa, a multa do artigo 523 do CPC, § 1º, não deve incidir no caso dos autos. Intime-se credor para juntar nova planilha de cálculos, sem a multa do art. 523 do CPC, § 1º, a fim de se dar andamento aos autos."
Estou tentando fazer um pedido de reconsideração de despacho, mas não estou achando jurisprudência ...
Pode me ajudar?
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Tatiane Almeida, Advogado
Tatiane Almeida
Comentário · há 7 anos
Perfeita observação. Recebi um despacho que me desmotivou pelo bom andamento processual , que nesse juizado não existe o principio de cooperação com o efetivo novo CPC. Citarei apenas um trecho: "Não se admite a requisição de informações, sem a prova de que o credor promoveu diligências frustradas, pois o Poder Judiciário não pode se transformar em instrumento de pesquisa à disposição das partes" ... "busca o acionante de imediato mobilizar o aparato judiciário, já tão assoberbado, para suprir a sua inércia, o que é inadmissível.A alegação trazida em petitório não é suficiente para provar que esse esgotou todas as possibilidades tendentes à localização do endereço do réu".
Porém, o réu já foi citado 2x e sem êxito, informado que não mora mais no local.
Ademais, foram feitas buscas em sites de localização, em redes sociais, vizinhos e ninguém sabe o paradeiro...
O que faço??
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Tatiane Almeida, Advogado
Tatiane Almeida
Comentário · há 8 anos
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